Nº de matricula: 500525889
NIPC: 500.525.889
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1- “A Filantrópica – Cooperativa de Cultura, C.R.L.”, é uma pessoa coletiva, organizada sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada que durará por tempo indeterminado.
2- A Cooperativa tem a sua sede na Rua da Lapa, n.º 1, da cidade da Póvoa de Varzim.
3- A Cooperativa pode criar filiais e delegações em qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
“A Filantrópica” integra-se no ramo da cultura do sector cooperativo, e tem por finalidade o desenvolvimento cultural dos seus membros e da população.
Constitui objeto de “A Filantrópica”:
a) A dinamização e animação cultural;
b) O ensino, a promoção e apoio da criação artística.
Capítulo II
CAPITAL SOCIAL
1- O capital social de “A Filantrópica”, é variável, ilimitado e no valor mínimo de dois mil e quinhentos euros, integramente realizado em dinheiro.
2- O capital social é representado por títulos de capital nominativos de cinco euros, a realizar na íntegra e em dinheiro no momento da sua subscrição.
3- Cada cooperador obriga-se a subscrever 10 títulos de capital e sendo cooperador coletivo, 30 títulos.
4- Os títulos são transmissíveis mediante autorização do Conselho de Administração e nos termos da legislação em vigor.
5- Em caso de morte do cooperador, e não sendo possível a transmissão prevista no número anterior, os títulos de capital reverterão para a Cooperativa, se não forem reclamados por escrito, no prazo de um ano, pelo cabeça de casal da respetiva herança.
1- O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes por emissão de novos títulos de capital:
a) Com a admissão de novos membros;
b) Por subscrição de novos títulos por membros que o pretendam;
c) Mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará o montante do aumento e os termos e condições da subscrição e realização dele;
d) Por incorporação de reservas livres e disponíveis para o efeito.
2- Os títulos emitidos nos termos da alínea d) do número anterior são atribuídos aos cooperadores ou à própria Cooperativa, nos termos da lei.
3- O capital social só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital dos membros que se demitam, excluídos ou falecidos.
4- O valor da amortização é o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço aprovado.
1- No caso de a Assembleia Geral deliberar o aumento de capital, mediante alteração estatutária, obrigando à subscrição de novos títulos pelos cooperadores, a estes é facultado um prazo não inferior a três meses, depois de avisados pelo Conselho de Administração em carta registada com aviso de receção, para aquela subscrição.
2- Os membros que não subscreverem os novos títulos de capital serão excluídos.
3- A sanção prevista no número anterior não tem aplicação imediata se o atraso do pagamento for devido a doença, desemprego ou impossibilidade física de trabalhar, devidamente comprovada perante o Conselho de Administração, mantendo-se o membro com todos os seus direitos até que a Assembleia Geral resolva em definitivo.
Capítulo III
DOS MEMBROS
1- Podem ser membros de “A Filantrópica”, as pessoas singulares, maiores e pessoas coletivas que pretendam desenvolver ou promover a produção de alguma ou algumas atividades definidas no objeto da Cooperativa.
1- A admissão como membro da Cooperativa, faz-se mediante apresentação ao Conselho de Administração da respetiva proposta assinada pelo candidato.
2- A proposta de admissão contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do proposto, bem como profissão e residência habitual e, no caso de pessoas coletivas, a denominação, a sede, os estatutos ou pacto social em vigor, e o número de identificação de pessoa coletiva;
b) O montante do capital social a subscrever;
c) Declaração voluntária de desejar adquirir a qualidade de cooperador;
d) Declaração de poder desempenhar qualquer função nos Órgãos Sociais da Cooperativa;
e) Declaração de que não explora, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer atividade concorrencial com a Cooperativa;
f) Declaração de aceitar cumprir os Estatutos e Regulamentos da Cooperativa e a legislação do setor.
3- A proposta de candidatos a membros coletivos é, ainda, acompanhada de documento que confirme os poderes do seu representante.
4- Da deliberação do Conselho de Administração cabe recurso para a Assembleia Geral, por carta entregue pelo interessado ou por qualquer cooperador ao Presidente da Mesa, o qual o fará incluir na ordem de trabalhos da primeira reunião ordinária a realizar.
1- Cada cooperador, para além da subscrição do capital social, terá de pagar uma quota mensal cujo valor e termos serão fixados em Assembleia Geral.
2- É aplicável o previsto no Artigo 6.º, Ponto 3, quando devidamente justificado.
São direitos dos membros os seguintes:
a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Convocar a Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa;
d) Participar nas atividades desenvolvidas pela Cooperativa e beneficiar das vantagens e regalias que estejam ou venham a estar estipuladas nestes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos competentes;
e) Examinar as contas e escrita da Cooperativa, mediante requerimento ao Conselho de Administração, que para o efeito marcará a data e hora para o fazer, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de receção do requerimento;
f) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejarem;
g) Solicitar a sua demissão.
São deveres dos membros os seguintes:
a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Cooperativa;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
c) Participar nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho que lhes competir;
d) Aceitar e exercer, diligentemente, os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
e) Adquirir o cartão de membro e cópia dos estatutos, fornecido por via eletrónica;
f) Conhecer estes estatutos e regulamentos da Cooperativa, bem como a legislação do setor;
g) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Cooperativa;
h) Colaborar, pelos meios ao seu alcance, na realização das finalidades e objetivos da Cooperativa;
i) Zelar pelo bom nome e prestígio da Cooperativa;
j) Contribuir para o desenvolvimento do Cooperativismo;
l) Participar por escrito e em devido tempo, qualquer mudança da sua residência;
m) Proceder ao pagamento de quotas até ao último dia do ano civil a que se reportam.
1- Aos membros que infringirem os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão dos seus direitos até 180 dias;
c) Exclusão.
2- São da competência do Conselho de Administração, a aplicação da repreensão registada e da suspensão, e da competência da Assembleia Geral a aplicação da exclusão.
3- A aplicação de qualquer sanção, salvo as previstas para a subscrição de novos títulos de capital e pagamento de quotas, depende de prévio processo disciplinar escrito, nos termos da legislação em vigor.
4- Se dos factos que motivaram a exclusão de um cooperador resultarem prejuízos para a Cooperativa, pode esta fazer-se compensar pelos valores que houvesse que reembolsar àquele.
1- Ao membro que se demitir ou que for excluído, é restituído no prazo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado.
2- Os cooperadores podem solicitar a sua demissão no fim de cada exercício social por meio de carta registada dirigida ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de noventa dias.
Capítulo IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
São órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Único – O Conselho de Administração pode deliberar a constituição de um Conselho Consultivo, por si nomeado e composto por membros que tenham já exercido mandatos nos órgãos sociais e outros, em atenção à sua antiguidade ou participação nas atividades da Cooperativa.
1- A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral, é de quatro anos civis, sendo sempre permitida reeleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O presidente do conselho de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
3- Os titulares dos órgãos sociais iniciam e cessam o seu mandato com o ato da tomada de posse, a realizar no prazo mínimo de quinze dias após a sua eleição.
4- O exercício efetivo dos cargos sociais é ou não remunerado, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
Só são elegíveis para titulares dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral, do órgão de administração e do órgão de fiscalização, os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
b) Não tenham sido condenados pela prática de crimes contra o setor público ou
cooperativo, ou condenados em pena de prisão pela prática de outros crimes, ou se
encontrem sujeitos a medida de coação privativa da liberdade.
1- Os titulares dos cargos referidos no número anterior, são eleitos entre listas que:
a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia Geral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada membro constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito;
c) Indiquem conjuntamente, para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, todos os membros candidatos e os respetivos cargos que se propõem ocupar.
2- Não sendo apresentada qualquer lista, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, antes do início da ordem de trabalhos, procura entre os presentes a formação de uma lista a ser apresentada a sufrágio, observadas as alíneas b) e c) do número anterior.
3- O processo de eleição será efetuado, sempre que possível, na reunião ordinária da Assembleia Geral, que obrigatoriamente ocorre, em cada ano, durante o segundo semestre.
1- Nenhum órgão social, à exceção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, mais de metade dos seus lugares.
2- As deliberações são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do disposto na lei sobre deliberações de alteração de estatutos, regulamentos internos, dissolução da Cooperativa ou outras matérias;
3- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal são feitas por escrutínio secreto.
4- Das reuniões sociais é sempre lavrada ata assinada pelo respetivo Presidente e Secretário.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
1- A Assembleia Geral é o órgão social supremo da Cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros da Cooperativa.
2- Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3- À entrada do local onde se realiza a Assembleia Geral, haverá um livro, ficheiro ou documento equivalente onde constem os membros no pleno gozo dos seus direitos.
4- Todos os elementos de escrita e demais documentação referente à ordem de trabalhos da Assembleia, deverão estar presentes na sede da Cooperativa, para consulta dos membros, desde a data da convocatória até à sua realização.
5- Qualquer membro ou interessado pode requerer a passagem de certidões das atas das reuniões, as quais serão passadas no prazo de quinze dias após requeridas.
1- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral Ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março para apreciação e votação do Relatório de Gestão e Documentos de Prestação de Contas, do Conselho de Administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e outra até 31 de dezembro para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte e, caso seja possível, eleição dos órgãos sociais para o quadriénio seguinte.
3- A Assembleia Geral Extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um número mínimo legal de cooperadores.
4- No caso de demissão coletiva dos titulares dos órgãos sociais, ou demissão parcial que impossibilite o seu funcionamento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca de imediato reunião extraordinária para preenchimento das vagas.
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2- Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os seus trabalhos, verificar a conformidade das listas para a eleições dos órgãos sociais e Mesa da Assembleia Geral com o disposto nestes estatutos e conferir posse aos titulares eleitos.
3- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas e impedimentos deste.
4- Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos, elaborar as atas das reuniões e passar certidões destas.
5- Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta, mediante proposta dos membros presentes da mesa, a eleição dos respetivos substitutos, de entre os cooperadores, os quais cessarão funções no termo da reunião.
6- Na falta de todos os membros da Mesa, a reunião é aberta pelo cooperador que para o efeito for designado pela assembleia geral, o qual deve propor à Assembleia a eleição de três membros presentes para integrarem a mesa.
1- A Assembleia Geral é convocada, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, mediante publicação na página eletrónica da Cooperativa e anúncio num órgão de comunicação social local, ou por correio eletrónico, com consentimento prévio do cooperador, nos termos da lei.
2- A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
3- A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no número três do artigo vigésimo.
4- A Assembleia Geral destinada a tratar a proposta de alteração dos estatutos, da dissolução da Cooperativa e eleição dos órgãos sociais, é convocada com trinta dias de antecedência, devendo a convocatória, por via postal ou correio eletrónico, ser acompanhada do texto da respetiva proposta devidamente fundamentada.
1- A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2- Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperadores.
3- No caso de a convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Para além do previsto nas leis e nestes estatutos, compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte;
d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
e) Alterar os estatutos, aprovar e alterar regulamentos internos;
f) Aprovar a dissolução da Cooperativa;
g) Decidir a compra, alienação ou oneração dos bens imóveis;
h) Decidir dos recursos interpostos de deliberações do Conselho de Administração sobre admissão de membros e sanções disciplinares;
i) Decidir do exercício da ação civil ou penal contra os membros do Conselho de Administração ou seus mandatários e membros do Conselho Fiscal.
1- Cada cooperador dispõe de um voto na Assembleia Geral.
2- As deliberações sobre aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), g) e h) do artigo anterior, são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos.
3- No caso de se deliberar a dissolução da Cooperativa, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de cooperadores legalmente exigível para a constituição e funcionamento da cooperativa se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
SECÇÃO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e três vogais, podendo ainda ser eleito um vogal suplente.
O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Relatório de Gestão e os Documentos de Prestação de Contas, bem como o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte;
b) Executar o Plano de Atividades anual;
c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias de competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
h) Propor à Assembleia Geral a compra, venda ou oneração de bens imóveis;
i) Distribuir entre os seus membros e na sua primeira reunião, as tarefas inerentes ao cargo que assumiram e proceder às alterações que se julgue convenientes e necessárias;
j) Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
1- O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês.
2- O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros.
3- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, e ao Presidente é atribuído voto de qualidade.
A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três dos administradores, sendo uma delas a do Tesoureiro ou com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
1- A constituição do Conselho Consultivo tem por objetivo, facultar ao Conselho de Administração o contributo dos membros daquele para uma maior participação e consenso sobre assuntos que esta considere de grande relevância para a Cooperativa.
2- Quando constituído, o Conselho Consultivo tem a duração do mandato dos órgãos sociais e emite parecer sobre os assuntos que estiverem consignados na deliberação da sua constituição.
3- De entre os membros, cujo número não poderá ser inferior a treze, será eleito por estes um Presidente, ao qual caberá a convocação das reuniões e a comunicação dos pareceres ao Conselho de Administração, podendo nomear um secretário para elaborar as atas das reuniões.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é composto por três membros, entre os quais um Presidente e dois vogais, podendo ser eleito um suplente.
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
b) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
c) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e dos Documentos de Prestação de Contas e o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
e) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;
f) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
1- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros.
2- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
3- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração por direito próprio.
SECÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DOS ORGÃOS SOCIAIS
Os membros do Conselho de Administração ou os seus mandatários e os membros do Conselho Fiscal não podem negociar por conta própria ou por interposta pessoa com a Cooperativa.
1- São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízos de eventual responsabilidade criminal, os membros do Conselho de Administração ou seus mandatários que violem a lei, os estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral ou que tenham deixado de executar fielmente o seu mandato.
2- São responsáveis nos mesmos termos do número anterior, os membros do Conselho Fiscal que não se oponham aos atos do Conselho de Administração ou seus mandatários.
1- A aprovação pela Assembleia Geral do Relatório de Gestão e Documentos de Prestação de Contas, liberta o Conselho de Administração e seus mandatários, e o Conselho Fiscal de responsabilidade perante a Cooperativa por factos atinentes àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei ou os estatutos ou forem inexatos, dissimulando a situação real da Cooperativa.
2- São também isentos de responsabilidade os membros do Conselho de Administração, os seus mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham, por motivo ponderoso, participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em ata o seu voto contrário.
Capítulo V
RECEITAS, RESERVAS E EXCEDENTES
São receitas da Cooperativa:
a) Subsídios e donativos não reembolsáveis de entidades particulares e oficiais;
b) Os resultados das atividades da Cooperativa;
c) Os rendimentos de bens da Cooperativa;
d) As quotizações pagas pelos cooperadores;
e) Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.
O ano social coincide com o ano civil.
A Cooperativa pode emitir títulos de investimento, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
1- Constituem reservas obrigatórias da Cooperativa:
a) Reserva legal para cobrir eventuais perdas de exercício, formada por uma percentagem não inferior a 5% dos excedentes anuais líquidos;
b) Reserva de educação e formação cooperativa, para cobrir despesas com a educação cooperativa e formação técnico-profissional dos cooperadores e trabalhadores da cooperativa, formada por uma percentagem não superior a 5%.
2- As reservas referidas no número anterior são insuscetíveis de repartição entre os cooperadores.
3- A Assembleia Geral pode criar outras reservas, definindo o modo de formação, aplicação e liquidação.
Os excedentes anuais líquidos, serão totalmente absorvidos pelas reservas obrigatórias e as que a Assembleia Geral criar, sendo excluída a remuneração dos títulos de capital.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1- À liquidação e partilha da Cooperativa, aplica-se o disposto na legislação em vigor.
2- No caso de dissolução voluntária, os bens que remanescerem após o pagamento integral das obrigações da Cooperativa, reverterão para o Município da Póvoa de Varzim para afetação à Cultura.
1- A adaptação destes estatutos às relações celebradas entre a Cooperativa e seus membros ou terceiros, será efetuada no prazo de 180 dias a contar da data de registo dos estatutos.
2- Aos atuais membros, para atualização do capital social é aplicado o disposto no artigo sexto dos presentes estatutos, contando-se a partir da data de registo destes.